Município poderá pagar multa diária de R$
1.000,00 em caso de descumprimento
O juiz Thiago Augusto Lopes de Morais
determinou que o município de São José da Tapera suspenda, no prazo de cinco
dias, as pensões concedidas a viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos, assim
como se abstenha de conceder novos benefícios. Em caso de descumprimento, o
ente público poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00.
Os benefícios vinham sendo concedidos com base na lei municipal
nº 234, de 5 de junho de 1985. Objetivando suspender o pagamento, o Ministério
Público de Alagoas (MP/AL) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar,
alegando que a referida lei é incompatível com a Constituição Federal.
O pedido foi deferido pelo magistrado, nesta terça-feira (25).
“Se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços à
sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, forçoso concluir que o
pagamento de qualquer beneplácito a quem jamais exerceu atividade pública
relevante viola, de forma ainda mais contundente, a Constituição Federal”,
afirmou Thiago Morais.
O magistrado ressaltou que a lei municipal nº 234/85 não prevê
nenhuma fonte de custeio para a concessão do benefício. O juiz explicou ainda
que a pensão às viúvas não pode ser considerada uma representação, uma vez que
essa verba é recebida para custear despesas de um gabinete, como no caso de
deputados e senadores. “Viúvas não são autoridades públicas, tampouco
administram qualquer gabinete”, ressaltou.
O juiz também explicou que a verba não se trata de pensão previdenciária,
nem se enquadra como pensão civil, subsídio, vantagem, provento ou
aposentadoria.
“Não se afigura razoável, nem tampouco justo sob o aspecto da
isonomia e da moralidade, que às viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos seja
concedida, além do benefício do Regime Geral da Previdência Social -
insista-se, para o qual deve ter o ex-gestor contribuído - outra pensão, esta
última sem qualquer contrapartida e, ainda, sem que idêntico direito assista
aos demais servidores temporários municipais. Tal circunstância, acaso
tolerada, caracterizaria verdadeiro privilégio às custas do erário, enquanto
pendem de atendimento tantas outras necessidades dos cidadãos em geral”.
O magistrado determinou a citação do município, para que
apresente contestação no prazo de 15 dias.
Matéria referente ao processo nº 0800136-92.2018.8.02.0036
Diego Silveira - Dicom TJAL
Matéria referente ao processo nº 0800136-92.2018.8.02.0036
Diego Silveira - Dicom TJAL
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