As ‘fake news’ ao contrário do que se pensa, não são produtos exclusivamente do mundo contemporâneo, havendo notícias de suas utilizações desde os tempos mais remotos da humanidade. ‘Fake news’ na tradução do inglês para a língua portuguesa significa ‘notícia falsa’; notícias falsificadas ou notícias inverídicas. Há outras terminologias sinônimas para corresponderem o mesmo significado, tais como: boatos, fofocas, mexericos e ‘hoax(es)’.
Os direitos constitucionais à liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, bem como o direito constitucional ao livre exercício da atividade de imprensa exigem responsabilidades não são absolutos e não podem servir de mantas protetoras aos profissionais e cidadãos, em caso de divulgação e compartilhamento de notícias falsas deliberadas.
De outro norte, o direito constitucional de ir e vir do cidadão também não é absoluto, podendo sofrer restrições em caso de prisão em flagrante delito, condenação à pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito, liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estado de sítio, estado de defesa, determinações de autoridades sanitárias e de saúde entre outras hipóteses.

Responsáveis criminais pela divulgação e compartilhamento das “fake news”

Sem prejuízo de responsabilidades civis, administrativas, podem ser responsabilizados criminalmente tanto quem divulga como quem compartilha a notícia falsa sem checar a fonte.
O problema maior é a questão do “dolo” (vontade livre e consciente de produzir um resultado) para tipificação dos crimes – daquelas modalidades que envolvam infrações penais dolosas – (isto quando não se exigir o dolo específico para tanto), mas restando em regra, claramente que, o agente sabia da falsidade da informação ou que assumiu o risco, para os casos que se admitirem o dolo eventual, poderá incorrer em infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’.
Isso sem falar em eventuais infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’ que admitam a culpa – em que pese na prática ser de difícil visualização.

Implicações práticas da desinformação, advindas das ‘fake news’

A desinformação gerada pela “fake news” pode gerar efeitos nefastos, desde causar pânico social, desgastes políticos, linchamentos, difamações, calúnias, injúrias e culminar até em guerras entre nações.

Implicações criminais, advindas das ‘fake news’

Sem a pretensão de esgotar, envidaremos esforços para analisar todas as possíveis condutas em tempo de coronavírus (COVID-19), seja sob a ótica das “fake news”, quer seja sobre o aumento abusivo de valores de produtos por empreendedores e de descumprimento de determinações das autoridades sanitárias e legais.

Contravenção penal em caso de ‘fake news’

Sob o aspecto da contravenção penal, tem-se a possibilidade de termos hipoteticamente, uma “fake news” disseminada à luz do art. 41[1] da Lei de Contravenção Penal[2], que venha a provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, se a conduta não configurar outra infração penal mais grave.
Acerca de possíveis “fake news” podemos ter tipificações a envolverem delitos contra a honra.

Crimes contra a honra no Direito Penal provocados por ‘fake news’

Na vertente dos crimes contra a honra comum, tem-se a possibilidade das ocorrências dos art. 138[3], art. 139[4] e art. 140[5], todos do Código Penal Brasileiro.
Obviamente, isto dependerá do contexto fático concreto para se apontar qual a tipificação a ser dada a conduta com relevo penal.
Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações criminais acerca de divulgação e compartilhamento de “fake news”, temos também a possibilidade de uma notícia falsa configurar o crime de denunciação caluniosa.
– Art. 339, do Código Penal Brasileiro
Para aquele que através de disseminação de ‘fake news’ der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do CPB[6], cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Também no contexto de ‘fake news’, mais precisamente no § 1º, do art. 339, do CPB, há previsão do aumento de pena de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Ademais, no § 2º se prevê à diminuição de pena de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
– Art. 340, do Código Penal Brasileiro
Ninguém duvida também que as “fake news” ainda que vinculadas a notícias do novo coronavírus possam vir a configurar também o art. 340[7], do Código Penal Brasileiro.
Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações de “fake news”, passemos a possíveis condutas a se tipificarem no cenário eleitoral.
CASO EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS:
A Procuradoria Geral do Município encaminhou representação criminal ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra dois homens, autores de áudios contendo fake news sobre um suposto caso confirmado de COVID-19, em Santo Antônio de Jesus.
Em um dos áudios, divulgado em grupos de WhatsApp na quarta-feira (15), o autor que chega a se identificar e datar o áudio, afirma ter tido conhecimento por “fontes confidenciais e de alta confiança, do primeiro caso de COVID-19 confirmado em Santo Antônio de Jesus.”.
Os autores das fake news poderão ser enquadrados no art. 41 da Lei n° 8.137/90 (Lei de Contravenções Penais), que prevê punição para quem “provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto tem como pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.” Com a denúncia, o MP-BA abrirá investigação para apurar os fatos.
Até o momento, Santo Antônio de Jesus permanece sem casos confirmados de COVID-19. No último sábado (11), o município também zerou o número de pacientes aguardando o resultado de exames.