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O deputado estadual Ronaldo Medeiros (PT) protocolou na Assembleia Legislativa de Alagoas, nesta sexta-feira (23), Projeto de Lei (PL) que cria a carreira de professor indígena na rede estadual de ensino de Alagoas. 

De acordo com o último Censo do IBGE, de 2010, a população indígena em Alagoas era de 14.509 pessoas

“Essa parcela da sociedade possui grande relevância na História do país, além de uma rica cultura e

tradições. As comunidades indígenas têm demonstrado grande preocupação com os elevados índices de repetência e evasão dentro das escolas. Outros fatores como as constantes omissões e descaso com educação indígena por parte de políticas públicas e o pouco empenho dos órgãos competentes em proporcionar uma educação diferenciada e bilíngue, torna cada vez mais difícil uma prática docente que minimamente responda às necessidades de seus povos”, destaca a proposta do parlamentar.

Para Ronaldo Medeiros, garantir à população indígena professores de sua cultura na rede pública estadual é atuar para que os povos originários em Alagoas consigam manter suas tradições, ao tempo em que frequentam unidades de ensino públicas, como quaisquer cidadãos alagoanos.

“Já está comprovada a necessidade de formar professores indígenas para serem atores que promovam o desenvolvimento educacional em suas comunidades. Este é um passo importante para ajudarmos a preservar a cultura e as tradições desses povos, ao mesmo tempo que os inserimos na sociedade”, comenta Ronaldo Medeiros.

O PL do parlamentar garante ao professor indígena as mesmas garantias e os mesmos deveres dos demais professores da rede pública estadual. 

Aos professores indígenas é assegurada a “qualidade do ensino e preservação dos valores e patrimônios cultural, material e imaterial dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas; e garantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos demais professores integrantes do Quadro do Magistério Público do Estado de Alagoas”, destacam os incisos 9º e 10º do artigo 2º do texto protocolado na Assembleia Legislativa.